A agência dos Correios do município de Itacaré está realizando mudanças no sistema de entregas de cartas, correspondências e encomendas. Agora, os moradores não poderão mais retirar suas correspondências na sede dos Correios, o que atende a Lei Postal, que restringe a retirada da cartas na sede.
Todos os dias os moradores formavam longas filas em frente a agência no âmbito de conseguir retirar as correspondências. A ida dos itacareenses até a sede da agência é até justificada, devido as constantes reclamações nos atrasos das entregas por parte dos Correios.
“Por vários meses não conseguir pagar a minha fatura do cartão de crédito na data do vencimento, porque o carteiro sempre entrega vários dias depois” afirmou um morador ao Itacaré Urgente.
A medida imposta pela agência visa atender a Lei Postal e consequentemente acabar com as filas, bem como a entrega realizada pelos funcionários na porta da sede causando tumulto e por vezes discussões entre clientes e servidores da empresa.
Veja abaixo a nova Lei Postal:
Nova norma das Agências dos Correios
Todas as normas a seguir estão previstas na Lei 6.538/78 (“Lei Postal”).
1. Até chegar ao destinatário (quem recebe), a correspondência ou a encomenda pertence ao remetente (quem envia), portanto é o remetente quem deve reclamar e questionar aos Correios.
2. As características aceitáveis da correspondência ou da encomenda são definidas pelos Correios e pela lei.
3. O endereçamento (preenchimento) do destinatário deve ser (em ordem): nome, logradouro (rua, praça, avenida, travessa), número da casa, bairro, cidade, estado e CEP. A falta de qualquer uma destas informações impede a entrega.
4. Os nomes dos logradouros são definidos apenas pela Prefeitura.
5. Para caixas postais o endereçamento correto é: caixa postal, número da caixa, cidade, estado e CEP.
6. Os Correios prestam conta (ao remetente) pela perda ou danificação de correspondência (ou encomenda) devidamente registrada e dentro do prazo para reclamação.
7. Nos edifícios residenciais (com mais de um andar) sem portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de correspondência.
8. Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de correspondência.
9. Os responsáveis pelos edifícios (os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados) podem receber correspondências ou encomendas endereçadas a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.
Fonte: Notícias de Ubatã
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